I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011
tuições de saúde, médicos e outros prestadores
de cuidados de saúde;
b) Possibilidade de marcação de consultas e de apre-
sentação de reclamações online;
c) Prestação de serviços de saúde em linha, nomeadamente mediante o lançamento de centros de saúde
e consultórios virtuais que permitam proceder a
um primeiro diagnóstico e encaminhamento dos
doentes;
d) Acompanhamento continuado de doentes, medicação e tratamentos;
e) Implementação de canais para prestação de esclarecimentos e apoio ao doente e familiares;
f) Desenvolvimento do processo clínico electrónico e
das receitas electrónicas;
g) Possibilidade de realizar em linha pedidos de prescrição de medicamentos a portadores de patologias crónicas, tendo em vista facilitar o acesso à
medicação continuada, simplificar o processo de
prescrição e evitar a realização de consultas dirigidas apenas à prescrição de medicamentos.
ARTIGO 24.º
(Cartão electrónico do utente)
Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela
o sector da saúde aprovar as medidas necessárias para a criação
de um cartão electrónico do utente, que permita identificar
cada doente perante o Serviço Nacional de Saúde angolano
e por intermédio do qual este tem acesso às instituições de
saúde e às farmácias.
SECÇÃO IV
Justiça
ARTIGO 25.º
(Promoção das TIC na área da justiça)
Compete aos titulares dos departamentos ministeriais que
tutelam os sectores da justiça e das comunicações electrónicas a concepção e desenvolvimento de soluções e processos
electrónicos na área da justiça, com o objectivo de garantir a
sua celeridade, transparência e qualidade e de contribuir para
o descongestionamento e melhoria do funcionamento dos
tribunais.
ARTIGO 26.º
(Sistema de gestão da área da justiça)
Incumbe ao titular do departamento ministerial que tutela
o sector da justiça a aprovação de medidas para o desenvolvimento e implementação, de um sistema centralizado de
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gestão do sistema jurisdicional, com recurso às infra-estruturas de comunicações electrónicas, em especial à rede
privativa do Estado, tendo em vista:
a) Dotar os tribunais e o Ministério Público de uma
estrutura estável e transparente para a prossecução
das suas funções;
b) Permitir uma melhor e mais eficiente recolha,
tratamento e acesso à informação, nos termos da
legislação aplicável à protecção de dados pessoais;
c) Tornar os procedimentos jurisdicionais mais eficientes e céleres.
ARTIGO 27.º
(Ficheiro de dados)
1. Deve ser implementado um ficheiro central com informação relevante na área da justiça, nomeadamente:
a) Informação administrativa necessária ao exercício
das competências dos magistrados e dos funcionários de justiça, bem como dos demais intervenientes nos processos em curso ou já concluídos;
b) Dados de identificação dos magistrados, funcionários de justiça, partes no processo e outros intervenientes relevantes, como sejam testemunhas,
peritos e advogados;
c) Dados de tramitação do processo;
d) Documentos processuais digitais ou digitalizados,
incluindo documentos de identificação civil e de
registo criminal das pessoas indicadas em b)
acima;
e) Outra informação relevante a ser definida pelo titular
do departamento ministerial que tutela o sector
da justiça.
2. O tratamento de dados contidos no ficheiro tem por
finalidade:
a) Organizar, uniformizar e manter actualizada toda a
informação relativa à processos em curso ou já
concluídos;
b) Permitir a tramitação electrónica dos processos;
c) Facultar aos intervenientes processuais as informações às quais possam aceder nos termos da lei;
d) Assegurar a gestão e coordenação eficiente dos processos de investigação e acção penal;
e) Facultar aos órgãos e entidades competentes a
informação relevante para o desempenho das
suas funções nos termos da lei;