I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011

da legislação aplicável ao direito de autor, com as seguintes
particularidades:

a) O titular da base de dados tem o direito exclusivo
de fazer ou autorizar a reprodução, distribuição e
comunicação ao público da base de dados derivada, sem prejuízo dos direitos de quem realiza
a transformação;
b) O titular originário da base de dados tem o direito
à menção do nome na base de dados e o direito à
reivindicação da autoria deste.
ARTIGO 74.º
(Poderes pessoais)

O autor de uma base de dados tem o direito de introduzir
modificações na mesma sem autorização do seu criador
intelectual.
ARTIGO 75.º
(Direitos do utilizador legítimo)

1. O utilizador que esteja devidamente autorizado a utilizar uma base de dados pode sem autorização do titular da
base de dados e do titular do programa, praticar os actos previstos no artigo 73.º com vista ao acesso à base de dados e à
sua utilização, na medida do seu direito.

2. É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto
no número anterior.
ARTIGO 76.º
(Utilização livre)

1. Aplicam-se às bases de dados as disposições relativas
à utilização livre constantes do presente regulamento e
legislação aplicável ao direito de autor.
2. São ainda livres:

a) As utilizações feitas com fins didácticos ou científicos, desde que se indique a fonte, na medida em
que isso se justifique pelo objectivo não comercial a prosseguir;
b) As utilizações para fins de segurança pública ou
para efeitos de processo administrativo ou judicial.
SECÇÃO III
Protecção do Fabricante da Base de Dados
ARTIGO 77.º
(Âmbito de aplicação)

1. Quando a obtenção, verificação ou apresentação do
conteúdo de uma base de dados represente um investimento
substancial do ponto de vista qualitativo ou quantitativo, o

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seu fabricante goza do direito de autorizar ou proibir a extracção e ou a reutilização da totalidade ou de uma parte substancial, avaliada qualitativa ou quantitativamente, do seu
conteúdo.
2. O comodato público não constitui um acto de extracção ou de reutilização.

3. Não são permitidas a extracção e ou a reutilização sistemáticas de partes não substanciais do conteúdo da base de
dados que pressuponham actos contrários à exploração normal dessa base ou que possam causar um prejuízo injustificado aos legítimos interesses do fabricante da base.
ARTIGO 78.º
(Lei aplicável)

A protecção concedida ao fabricante de uma base de
dados é reconhecida:
a) Às pessoas singulares de nacionalidade ou residência habitual em Angola.
b) Às pessoas colectivas constituídas ou com sede, administração central ou estabelecimento principal em
Angola.
ARTIGO 79.º
(Duração)

1. O direito do fabricante da base de dados caduca no
prazo de 15 anos:

a) No caso de bases de dados não divulgadas, a contar de 1 de Janeiro do ano seguinte ao da data da
conclusão do seu fabrico;
b) No caso de bases de dados divulgadas antes do
decurso do prazo previsto no número anterior, a
contar de 1 de Janeiro do ano seguinte aquele em
que a base de dados tiver sido divulgada pela primeira vez.

2. Qualquer modificação substancial, avaliada quantitativa ou qualitativamente, do conteúdo de uma base de dados,
incluindo as modificações substanciais resultantes da acumulação de aditamentos, supressões ou alterações sucessivas
que levem a considerar que se trata de um novo investimento
substancial, atribui à base de dados resultante desse investimento um período de protecção própria.
ARTIGO 80.º
(Transmissão e utilização)

O direito do fabricante pode ser transmitido ou objecto
de licenças contratuais, aplicando-se as regras constantes da
legislação aplicável em matéria de direito de autor.

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