I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011

e) A não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem ou para a qual remetam e
cuja ilicitude manifesta seja do seu conhecimento, tal como previsto nos artigos 42.º e 43.º,
n.º 2;
f) A não remoção ou impedimento do acesso a informação que armazenem, se, nos termos do artigo 41.º,
alínea f), tiverem conhecimento que foi retirada
da fonte, ou o acesso tornado impossível, ou
ainda que um tribunal ou autoridade administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso para ter exequibilidade
imediata;
g) A prática com reincidência das infracções previstas
no n.º

3. Constitui contravenção punível com multa de valores,
em moeda nacional, equivalente de USD 500.00 a
USD 5.000,00, a prática dos seguintes actos:

a) A emissão por entidades certificadoras de certificados sem a prévia autorização nos termos do
artigo 52.º, n.º 1;
b) A prestação de falsas informações quanto à força
probatória dos certificados;
c) O condicionamento da comercialização ou prestação de um determinado bem ou serviço, nele se
incluindo a venda exclusivamente em conjunto, à
escolha de determinada entidade certificadora;
d) O incumprimento do disposto de qualquer uma das
alíneas do artigo 53.º;
e) A prestação de declarações e informações falsas ou
incompletas no âmbito do processo de credenciação;
f) O incumprimento de qualquer uma das alíneas do
artigo 88.º, n.º 2.

4. A negligência é punível nos limites da multa aplicável
às infracções.

5. A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em
1/3 os limites mínimo e máximo da multa.
ARTIGO 91.º
(Sanções acessórias)

1. Às contravenções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior pode ser aplicada a sanção acessória de perda a favor
do Estado dos bens usados para a prática das infracções.
2. Em função da gravidade da infracção, da culpa do
agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com as multas previstas nos n.os 1 e 2 do

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artigo anterior, a sanção acessória de interdição do exercício
da actividade pelo período máximo de seis anos e, tratandose de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos
sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade
da informação durante o mesmo período.

3. A aplicação de medidas acessórias de interdição do
exercício da actividade e, tratando-se de pessoas singulares,
da inibição do exercício de cargos sociais em empresas
prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo
superior a dois anos é obrigatoriamente decidida judicialmente por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.

4. Conjuntamente com as multas previstas no n.º 3 do
artigo anterior, pode ser aplicada, em função da gravidade da
infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade de entidade certificadora até
ao período máximo de dois anos.
5. Pode dar-se adequada publicidade à punição por contravenção, bem como às sanções acessórias aplicadas nos
termos do presente diploma.
ARTIGO 92.º
(Providências provisórias)

1. A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da
multa pode determinar, desde que se revelem imediatamente
necessárias, as seguintes providências provisórias às contravenções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 90.º:
a) A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento que é suporte daqueles serviços da
sociedade da informação, enquanto decorre o
procedimento e até à decisão definitiva;
b) A apreensão de bens que sejam veículo da prática da
infracção.

2. Estas providências podem ser determinadas, modificadas ou levantadas em qualquer momento pela própria entidade de supervisão, por sua iniciativa ou a requerimento dos
interessados e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo.
ARTIGO 93.º
(Determinação da medida da multa)

1. A determinação da medida da multa é feita em função
da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e dos benefícios obtidos com a prática da contravenção e das exigências
de prevenção.
2. Na determinação da ilicitude concreta do facto e da culpa
deve atender-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:

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