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a) Ao perigo ou ao dano causados;
b) Ao carácter ocasional ou reiterado da infracção;
c) À existência de actos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infracção;
d) À existência de actos do agente destinados, por sua
livre iniciativa, a reparar os danos ou obviar os
perigos causados pela infracção;
e) À intenção do agente de obter, para si ou para outrem,
um benefício ilegítimo ou de causar danos; e
f) Existência de especial dever de não cometer a
infracção.

3. Na determinação da multa aplicável são ainda ponderadas a situação económica do infractor e o volume de negócios consolidado no ano civil anterior.
ARTIGO 94.º
(Destino das multas)

O montante das multas cobradas reverte para o Estado e
para a entidade que as aplicou na proporção de 50% e 50%,
respectivamente.
ARTIGO 95.º
(Regras aplicáveis)

1. O regime sancionatório estabelecido não prejudica os
regimes sancionatórios especiais vigentes.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

2. É aplicável subsidiariamente o regime geral das con-

travenções.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais
ARTIGO 96.º

(Códigos de conduta)

1. As entidades de supervisão estimularão a criação de

códigos de conduta no âmbito dos serviços da sociedade da

informação, da contratação electrónica e das comunicações

publicitárias por via electrónica.

2. É incentivada a participação de representantes dos

direitos dos consumidores, dos menores e das pessoas com

necessidades especiais na elaboração e aplicação dos códigos de conduta, sempre que estiverem em causa interesses
destes.

3. Os códigos de conduta devem ser publicitados em rede

pelas entidades de supervisão.

O Presidente da República, JOSÉ EDUARDO DOS SANTOS.

O. E. 429 — 7/139 — 1500 ex. — I. N.-E. P. — 2011

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