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outros programas, uma vez preenchidas as seguintes condições:

a) Esses actos serem realizados pelo titular da licença
de autorização ou por outra pessoa que possa licitamente utilizar uma cópia do programa, ou pessoas por estes autorizadas;
b) Não se encontrarem já fácil e rapidamente à disposição das pessoas referidas na alínea a) as informações necessárias à interoperabilidade; e
c) Esses actos limitarem-se apenas às partes do programa de origem necessárias à interoperabilidade.

2. O disposto no número anterior não permite que as informações obtidas através da sua aplicação:

a) Sejam utilizadas para outros fins que não o de
assegurar a interoperabilidade de um programa
criado independentemente;
b) Sejam transmitidas a outrem, excepto quando tal
for necessário para a interoperabilidade do programa criado independentemente; ou
c) Sejam utilizadas para o desenvolvimento, produção
ou comercialização de um programa substancialmente semelhante na sua expressão, ou para
qualquer outro acto que infrinja os direitos de
autor;
d) Lesem a exploração normal do programa originário
ou causem um prejuízo injustificado aos interesses legítimos do titular do direito.

3. É nula qualquer estipulação em contrário ao disposto
no n.º 1 do presente artigo.
ARTIGO 68.º
(Utilização livre de programa de computador)

Aplicam-se aos programas de computador as disposições
relativas à utilização livre constantes do presente regulamento e legislação aplicável ao direito de autor, com as
seguintes particularidades:
a) O uso privado do programa de computador apenas
é admitido nos termos da presente Secção;
b) É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino.
ARTIGO 69.º
(Legislação subsidiária)

A tutela dos programas de computador regulada no presente Capítulo não prejudica a vigência de regras de diversa
natureza donde possa resultar uma protecção do programa,

DIÁRIO DA REPÚBLICA

como as emergentes da disciplina dos direitos de patente,
marcas, concorrência desleal, segredos comerciais e das
topografias dos semicondutores ou do direito dos contratos.
CAPÍTULO VII
Protecção Jurídica das Bases de Dados
SECÇÃO I
Disposições Gerais

ARTIGO 70.º
(Condições de protecção)

1. As bases de dados são protegidas pelo direito de autor,
nos termos previstos na Secção II, ou através da concessão ao
fabricante dos direitos previstos na Secção III.

2. A protecção atribuída às bases de dados não é extensiva
aos programas de computador utilizados no fabrico ou no
funcionamento de bases de dados acessíveis por meios electrónicos.
SECÇÃO II
Protecção por Direito de Autor
ARTIGO 71.º
(Âmbito de aplicação)

1. As bases de dados que, pela selecção ou disposição dos
respectivos conteúdos, constituam criações intelectuais são
protegidas em sede de direito de autor.
2. A tutela das bases de dados pelo direito de autor não
incide sobre o seu conteúdo e não prejudica eventuais direitos
que subsistam sobre o mesmo.
ARTIGO 72.º
(Autoria e titularidade)

1. As bases de dados que forem realizadas no âmbito de
uma empresa presumem-se obras colectivas.

2. Nos termos do disposto na legislação aplicável ao direito
de autor, e salvo acordo expresso em contrário, a titularidade
do direito de autor sobre as bases de dados criadas no âmbito
de um contrato de trabalho ou de serviço, ou no exercício de
um dever funcional, bem como realizados por encomenda,
pertencem ao destinatário da base de dados.
ARTIGO 73.º
(Poderes patrimoniais)

O titular da base de dados tem o direito exclusivo de fazer
ou autorizar, por si ou pelos seus representantes, a prática dos
actos reconhecidos ao titular do direito de autor nos termos

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