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a) As entidades certificadoras devem fornecer, de
modo pronto e exaustivo, todas as informações

que aquela lhes solicite para fins de fiscalização

da sua actividade e facultar-lhe para os mesmos

fins a inspecção dos seus estabelecimentos e o

exame local de documentos, objectos, equipa-

mentos de hardware e software e procedimentos

operacionais, no decorrer dos quais a autoridade

credenciadora pode fazer as cópias e registos que
sejam necessários;

b) O auditor de segurança deve elaborar um relatório
anual de segurança e enviá-lo à autoridade cre-

denciadora até 31 de Março de cada ano civil;

c) Os revisores oficiais de contas ao serviço das enti-

dades certificadoras e os auditores externos que,

por imposição legal, prestem às mesmas entidades

serviços de auditoria devem comunicar à autori-

dade credenciadora as infracções às normas legais

ou regulamentares relevantes para a fiscalização

e que detectem no exercício das suas funções;

d) A autoridade credenciadora pode solicitar às auto-

ridades policiais e judiciárias e a quaisquer

outras autoridades e serviços públicos toda a

colaboração ou auxílio que julgue necessários

para a credenciação e fiscalização da actividade

de certificação.

3. Nos recursos interpostos das decisões tomadas pela

autoridade credenciadora no exercício dos seus poderes de
credenciação e fiscalização, presume-se, até prova em con-

trário, que a suspensão da eficácia determina grave lesão do

interesse público.

4. Podem ser definidas em diploma autónomo outras atri-

buições e competências da autoridade credenciadora.
SECÇÃO II

Fiscalização das Disposições Relativas a Programas

de Computador, Bases de Dados e Nomes de Domínio
ARTIGO 89.º

(Entidades de supervisão e competências)

A fiscalização do cumprimento das disposições normativas do presente diploma referentes aos programas de computador, bases de dados e nomes de domínio incumbe às
entidades competentes para fiscalização em matéria de
direitos de propriedade intelectual.

DIÁRIO DA REPÚBLICA

CAP��TULO X
Regime Sancionatório

SECÇÃO I
Incumprimento das Disposições Relativas a Serviços da Sociedade
da Informação, Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos e
Comunicações Publicitárias por Via Electrónica
ARTIGO 90.º
(Contravenções)

1. Constitui contravenção punível com multa de valores,
em moeda nacional, equivalente de USD 1.500.000,00 a
USD 5.000.000,00, a prática dos seguintes actos:

a) A não realização do registo conforme indicado no
artigo 35.º, n.º 2, alínea c);
b) A não disponibilização ou a prestação de informação aos destinatários regulada nos artigos 36.º,
57.º, n.º 1, alínea a), 58.º e 61.º;
c) O não cumprimento do disposto no artigo 37.º;
d) A não comunicação dos termos contratuais, cláusulas gerais e aviso de recepção previstos no artigo 46.º,
n.º 1 e no artigo 58.º, n.º 1, de modo que permita
aos destinatários armazená-los e reproduzi-los;
e) A não disponibilização dos destinatários, quando
devido, de dispositivos de identificação e correcção de erros de introdução, conforme disposto no
artigo 57.º, n.º 1, alínea b);
f) A omissão do pronto envio do aviso de recepção da
ordem de encomenda previsto no artigo 58.º;
g) A não prestação de informações solicitadas pela
entidade de supervisão.

2. Constitui contravenção punível com multa de valores,
em moeda nacional, equivalente de USD 50.000,00 a
USD 500.000,00, a prática dos seguintes actos:

a) A desobediência a determinação da entidade de
supervisão ou de outra entidade competente de
identificar os destinatários dos serviços com
quem tenham acordos de armazenagem, tal como
previsto na alínea b) do artigo 38.º;
b) O não cumprimento de determinação do tribunal ou
da autoridade competente de prevenir ou pôr
termo a uma infracção nos termos da alínea c) do
artigo 38.º;
c) A omissão de informação à autoridade competente
sobre actividades ilícitas de que tenham conhecimento, praticadas por via dos serviços que prestam, tal como previsto na alínea a) do artigo 38.º;
d) A não disponibilização de listas de titulares de sítios
que alberguem, nos termos da alínea d) do artigo 38.º;

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