I SÉRIE — N.º 139 — DE 22 DE JULHO DE 2011

b) Garantir que o registo, atribuição e gestão de nomes
de domínio assegura a máxima protecção aos
legítimos interesses das empresas e das instituições públicas e privadas, contribuindo para promover a sociedade da informação em Angola.
CAPÍTULO IX
Fiscalização

SECÇÃO I
Fiscalização das Disposições Relativas a Serviços da Sociedade
da Informação, Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos
e Comunicações Publicitárias por Via Electrónica
ARTIGO 86.º
(Entidades de supervisão)

1. É competente para fiscalizar a aplicação do disposto
no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), no
Capítulo IV (Documentos e Actos Jurídicos Electrónicos) e
no Capítulo V (Comunicações Publicitárias por Via Electrónica), o órgão de promoção da sociedade da informação, o
qual exerce os poderes de:
a) Entidade de supervisão central, com atribuições em
todos os domínios referidos salvo nas matérias
em que lei especial atribua competência sectorial
a outra entidade;
b) Autoridade credenciadora.
2. As entidades que, de acordo com legislação especial,
exerçam poderes de supervisão sobre sectores específicos
devem colaborar com o órgão de promoção para a sociedade
da informação no exercício das suas funções.
3. Podem também exercer funções de fiscalização da actividade das entidades certificadoras os auditores de segurança
que cumpram os requisitos que venham a ser definidos em
diploma autónomo.
ARTIGO 87.º
(Atribuições e competências das entidades de supervisão)

1. As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam no
seu domínio, fornecendo, quando requeridas, informações
aos destinatários, aos prestadores de serviços da sociedade
da informação e ao público em geral.
2. Cabe às entidades de supervisão, além das atribuições
que lhes forem especificamente incumbidas:

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a) Adoptar as providências restritivas previstas no
artigo 34.º;
b) Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto
no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação), na Secção II do Capítulo IV (Contratos
Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações
Publicitárias por Via Electrónica);
c) Fiscalizar o cumprimento do preceituado no Capítulo III (Serviços da Sociedade da Informação),
na Secção II do Capítulo IV (Contratos Electrónicos) e no Capítulo V (Comunicações Publicitárias por Via Electrónica);
d) Instaurar e instruir processos contravencionais e,
bem assim, aplicar as sanções previstas;
e) Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência.
3. A entidade de supervisão central tem competência em
todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo
sem mais especificação e nas que lhe forem particularmente
cometidas.
4. Cabe designadamente à entidade de supervisão central,
além das atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:
a) Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que tenha conhecimento;
b) Publicitar outras informações, nomeadamente
decisões judiciais neste domínio;
c) Em geral, desempenhar a função de entidade permanente de contacto com outros Estados, quando
relevante e sem prejuízo das competências que
forem atribuídas a entidades sectoriais de supervisão.
ARTIGO 88.º
(Atribuições e competências da autoridade credenciadora)

1. Cabe à autoridade credenciadora, além das atribuições
que lhes forem especificamente atribuídas:
a) Fiscalizar o cumprimento da Secção I do Capítulo IV;
b) Instaurar e instruir processos contravencionais e,
bem assim, aplicar as sanções previstas.

2. Para efeitos do exercício da actividade de fiscalização
da autoridade credenciadora:

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