CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
PREÂMBULO
A proclamação da Independência Nacional constituiu-se num dos
momentos mais altos da História da Nação Cabo-verdiana. Factor de
identidade e revitalização da nossa condição de povo, sujeito às mesmas
vicissitudes do destino, mas comungando da tenaz esperança de criar nestas
ilhas as condições de uma existência digna para todos os seus filhos, a
Independência permitiu ainda que Cabo Verde passasse a membro de pleno
direito da comunidade internacional.
No entanto, a afirmação do Estado independente não coincidiu com a
instauração do regime de democracia pluralista, tendo antes a organização do
poder político obedecido à filosofia e princípios caracterizadores dos regimes
de partido único.
O exercício do poder no quadro desse modelo demonstrou, à escala
universal, a necessidade de introduzir profundas alterações na organização
da vida política e social dos Estados. Novas ideias assolaram o mundo
fazendo ruir estruturas e concepções que pareciam solidamente implantadas,
mudando completamente o curso dos acontecimentos políticos internacionais.
Em Cabo Verde a abertura política foi anunciada em mil novecentos e
noventa, levando à criação das condições institucionais necessárias às
primeiras eleições legislativas e presidenciais num quadro de concorrência
política.
Foi assim que a 28 de Setembro a Assembleia Nacional Popular aprovou a
Lei Constitucional n.º 2/III/90 que, revogando o artigo 4º da Constituição e
institucionalizando o princípio do pluralismo, consubstanciou um novo tipo de
regime político.
Concebida como instrumento de viabilização das eleições democráticas e
de transição para um novo modelo de organização da vida política e social do
país, não deixou contudo de instituir um diferente sistema de governo e uma
outra forma de sufrágio, em véspera de eleições para uma nova assembleia
legislativa.
Foi nesse quadro que se realizaram as primeiras eleições legislativas em
Janeiro de 1991, seguidas, em Fevereiro, de eleições presidenciais. A
expressiva participação das populações nessas eleições demonstrou
claramente a opção do país no sentido da mudança do regime político.
No entanto, o contexto histórico preciso em que, pela via da revisão parcial
da Constituição, se reconheceu os partidos como principais instrumentos de
formação da vontade política para a governação, conduziu a que a
democracia pluralista continuasse a conviver com regras e princípios típicos
do regime anterior.
Não obstante, a realidade social e política em que vivia o país encontravase num processo de rápidas e profundas transformações, com assunção por
parte das populações e forças políticas emergentes de valores que
caracterizam um Estado de Direito Democrático, e que, pelo seu conteúdo,
configuravam já um modelo material ainda não espelhado no texto da
Constituição.

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