Ante-Projecto de Lei da Protecção de Dados Pessoais

Versão
Final

Artigo 16.º
(Requisitos específicos para o tratamento de dados de crédito e
de solvabilidade)
1.

Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o tratamento de dados
pessoais relativos ao crédito e solvabilidade só pode ser
efectuado verificadas as seguintes circunstâncias, salvo se a
informação for obtida de fontes acessíveis publicamente em
respeito das suas condições de consulta e utilização:
a) Consentimento inequívoco e expresso do titular dos
dados; e
b) Autorização da Agência de Protecção de Dados.

2.

O tratamento de dados de crédito e solvabilidade relativos
ao cumprimento e incumprimento das obrigações creditícias
pelo responsável está sujeito a:
a) Notificação ao titular de que os seus dados constam do
ficheiro de devedores do responsável, devendo tal
notificação ser efectuada num prazo de 60 (sessenta) dias
após inserção dos dados em tais ficheiros;
b) Autorização da Agência de Protecção de Dados.

Artigo 17.º
(Requisitos específicos para o tratamento de dados em sistemas
de videovigilância e outros meios de controlo electrónico)
1.

O tratamento de dados pessoais no âmbito da instalação de
sistemas de videovigilância e outras formas de captação,
tratamento e difusão de sons e imagens que permitam
identificar pessoas, incluindo os sistemas de vigilância

V-VI

www.mtti.gov.ao

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