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SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
relacionadas com a Governação Electrónica, a Gestão de
Conhecimento e a Sociedade de Informação.
Artigo 3.º
(Direito Aplicável)
O INIC rege-se pelo presente Estatutos, por Regulamento Interno e palas disposições legais que lhe sejam
aplicáveis.
ção bens, valores ou qualquer outro recurso económico do INIC;
g)
Promover todas as actividades necessárias para a
boa administração do INIC e colaborar em qualquer acto que possa ser útil ou estar de acordo
com os fins do INIC;
f)
Zelar pelo cumprimento dos Estatutos.
Artigo 4.º
(Finalidade)
1. O INIC tem por finalidade implantar a Sociedade de
Informação e do Conhecimento em São Tomé e Príncipe
e promover a Investigação Científica, Desenvolvimento e
Inovação Tecnológica (I+D+i).
Artigo 6.º
(Competências)
Compete em especial ao INIC:
a)
Constituir ou fazer-se representar em comissões
ou grupos de trabalho, formados por representantes de entidades públicas ou privadas, para
tratar de matérias como protecção de dados pessoais, protecção da propriedade intelectual,
estabelecimento e adopção de normas e padrões
para sistemas de informações, universalização
do acesso à internet, promovendo a inclusão
digital e desenvolvimento da infra-estrutura de
suporte a sistemas de informações e comunicações;
b)
Definir padrões de qualidade e níveis de serviços para os meios electrónicos de interacção e
com o cidadão, promovendo a protecção do
cidadão, da informação e dos sistemas;
c)
Efectuar a gestão do espaço virtual de São Tomé
e Príncipe na Internet, designadamente por via
de gestão administrativa e técnica dos domínios
nacionais (ccTLD);
d)
Fazer recomendações para proposição e revisão
de Projectos de Lei e para elaboração do Programa do Governo e do Orçamento do Estado,
em matérias de aquisição, produção e aplicação
de Tecnologias de Informação e Comunicação
(TIC);
e)
Estabelecer directrizes e estratégias para planeamento da prestação de serviços e informações através de suportes electrónicos, preferencialmente por via de um Plano Anual de TIC
para os Organismos Públicos;
f)
Coordenar a articular a implantação de programas e projectos para produção, aquisição e utilização de infra-estruturas, aplicações, sistemas e
serviços baseados em TIC, promovendo a racionalização de custos na aplicação de recursos em
TIC;
g)
Programar acções de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse para funcionários
Públicos e outros profissionais, nos domínios da
2. O INIC incumbe formular e executar estratégias
para integração das Novas Tecnologias de Informação e
Comunicação nos processos das actividades humanas que
deverão contribuir para o desenvolvimento sustentável
nos domínios da administração pública, educação, saúde,
emprego, turismo, do ambiente, da agricultura, da pecuária, da pesca, da ciência e a apoiar as empresas na sua
modernização.
Artigo 5
(Atribuições)
São atribuições do INIC:
a)
Executar as directivas traçadas pelo Chefe do
Governo;
b)
Elaborar e submeter o Plano de Actividades do
INIC à aprovação do Primeiro Ministro;
c)
Promover e executar o Plano de Actividade do
INIC;
d)
Decidir sobre a contratação de pessoal, ou de
serviços de terceiros, para apoiar a execução do
Plano de Actividades e confiar, nos termos da
Lei e dos presentes Estatutos a personalidades
nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência, a realização de palestras, seminários,
estudos, projectos e outros trabalhos de interesse
para as finalidades do INIC;
e)
Elaborar o Balanço e Relatório Anual de Actividades do INIC, para submissão ao parecer e
aprovação de Primeiro Ministro;
f)
Decidir sobre a aquisição ou arrendamento de
bens móveis ou imóveis necessários a prestação
de serviços do INIC e ao desenvolvimento da
sua actividade, realizando as obras de conservação ou reestruturação necessárias a administra-
N.º 32 – 16 de Junho de 2008