SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA 	

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2. Ao autor é ainda reconhecido o direito de

preferência para

a aquisição

pelo

maior

preço

alcançado dos exemplares postos em arrematação.

1.

N. o 47-17 de Abril de 2017

edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para

o cálculo da indemnização se tiver começado a
venda de parte da obra.

Artigo 1 03 .0

Artigo 1 05 .0

Obras Completas

Reedições ou Edições Sucessivas

O autor que contratou com um ou mais

editores a edição separada de cada uma das suas

obras mantém a faculdade de contratar a edição
completa ou conj unta- das mesmas.

2. O contrato para edição completa não autoriza o

editor a editar em separado qualquer das obras

1. Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias

edições, as condições estipuladas para a edição

originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às
edições subsequentes.

2. Antes de empreender nova edição, o editor

deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no

compreendidas nessa edição nem prej udica o direito

texto, para pequenas correcções ou apuramentos

qualquer destas, salvo convenção em contrário.

obra.

do autor a contratar a edição em separado de

3. O autor que exercer qualquer dos direitos

referidos nos números anteriores deve fazê-lo sem

afectar

com

o

novo

contrato

as

vantagens

asseguradas ao editor em contrato anterior.
Artigo 1 04.0

1. Ao contrato de edição que tenha em vista obras

a

edição

de

obra

impliquem

modificação substancial

da

3. Mesmo que o preço tenha sido globalmente

fixado, o autor tem ainda direito a remuneração

suplementar se acordar com o editor a modificação
substancial

da

obra,

tal

como

refundição

ou

4. O editor que se tiver obrigado a efectuar

futuras aplica-se o disposto no artigo 48°.
Se

não

ampliação.

Obras Futuras

2.

que

futura

tiver

sido

convencionada sem que no contrato se haja fixado

edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de
responder por perdas e danos, executá-las

sem

interrupção, de forma que nunca venham a faltar

exemplares no mercado.
5.

Exceptua-se,

em

relação

ao

princípio

prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito

estabelecido no número anterior, ocaso de força

entrega.

de meios financeiros para custear a nova edição

de requerer afixação j udicial de prazo para essa

3.

O

prazo

fixado

em

contrato

pode

ser

maior, não se considerando, porém, como tal a falta

nem o agravamento dos respectivos custos.
Artigo 1 06.0

j udicialmente prorrogado, com motivos suficientes,
a requerimento do autor.

Resolução do Contrato

4. Se a obra objecto do contrato dever ser escrita

à medida que for sendo publ icada, em volumes ou

1 . O contrato de edição pode ser resolvido:

fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e

a) 	

fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma

b) 	

a extensão, ao menos aproximado, dos volumes ou

tolerância de 1 0%, salvo convenção que disponha

5. Se o autor exceder, sem prévio acordo do

qualquer

remuneração

suplementar

e

o

editor

poderá recusar-se a publ icar os volumes, fascículos

ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor
o direito de resolver o contrato, indemnizando o

editor das despesas feitas e dos lucros esperados da

Por morte do editor em nome individual, se

o seu estabe lecimento não continuar com

algum ou alguns dos seus sucessores;

diversamente.

editor, as referidas proporções, não terá direito a

Se for declarada a interdição do editor;

c) 	

Se o autor não entregar o original dentro do

prazo convencionado ou se o editor não
concluir a edição no prazo estabelecido no

n. o 2 do artigo 90°,salvo caso de força maior
devidamente comprovado;

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