SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIÁRIO DA REPÚBLICA
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2. Ao autor é ainda reconhecido o direito de
preferência para
a aquisição
pelo
maior
preço
alcançado dos exemplares postos em arrematação.
1.
N. o 47-17 de Abril de 2017
edição, atendendo-se aos resultados já obtidos para
o cálculo da indemnização se tiver começado a
venda de parte da obra.
Artigo 1 03 .0
Artigo 1 05 .0
Obras Completas
Reedições ou Edições Sucessivas
O autor que contratou com um ou mais
editores a edição separada de cada uma das suas
obras mantém a faculdade de contratar a edição
completa ou conj unta- das mesmas.
2. O contrato para edição completa não autoriza o
editor a editar em separado qualquer das obras
1. Se o editor tiver sido autorizado a fazer várias
edições, as condições estipuladas para a edição
originária deverão, em caso de dúvida, aplicar-se às
edições subsequentes.
2. Antes de empreender nova edição, o editor
deve facultar ao autor a possibilidade de intervir no
compreendidas nessa edição nem prej udica o direito
texto, para pequenas correcções ou apuramentos
qualquer destas, salvo convenção em contrário.
obra.
do autor a contratar a edição em separado de
3. O autor que exercer qualquer dos direitos
referidos nos números anteriores deve fazê-lo sem
afectar
com
o
novo
contrato
as
vantagens
asseguradas ao editor em contrato anterior.
Artigo 1 04.0
1. Ao contrato de edição que tenha em vista obras
a
edição
de
obra
impliquem
modificação substancial
da
3. Mesmo que o preço tenha sido globalmente
fixado, o autor tem ainda direito a remuneração
suplementar se acordar com o editor a modificação
substancial
da
obra,
tal
como
refundição
ou
4. O editor que se tiver obrigado a efectuar
futuras aplica-se o disposto no artigo 48°.
Se
não
ampliação.
Obras Futuras
2.
que
futura
tiver
sido
convencionada sem que no contrato se haja fixado
edições sucessivas de certa obra deve, sob pena de
responder por perdas e danos, executá-las
sem
interrupção, de forma que nunca venham a faltar
exemplares no mercado.
5.
Exceptua-se,
em
relação
ao
princípio
prazo para a sua entrega ao editor, terá este o direito
estabelecido no número anterior, ocaso de força
entrega.
de meios financeiros para custear a nova edição
de requerer afixação j udicial de prazo para essa
3.
O
prazo
fixado
em
contrato
pode
ser
maior, não se considerando, porém, como tal a falta
nem o agravamento dos respectivos custos.
Artigo 1 06.0
j udicialmente prorrogado, com motivos suficientes,
a requerimento do autor.
Resolução do Contrato
4. Se a obra objecto do contrato dever ser escrita
à medida que for sendo publ icada, em volumes ou
1 . O contrato de edição pode ser resolvido:
fascículos, deverão fixar-se no contrato o número e
a)
fascículos, adoptando-se, quanto à extensão, uma
b)
a extensão, ao menos aproximado, dos volumes ou
tolerância de 1 0%, salvo convenção que disponha
5. Se o autor exceder, sem prévio acordo do
qualquer
remuneração
suplementar
e
o
editor
poderá recusar-se a publ icar os volumes, fascículos
ou páginas em excesso, assistindo todavia ao autor
o direito de resolver o contrato, indemnizando o
editor das despesas feitas e dos lucros esperados da
Por morte do editor em nome individual, se
o seu estabe lecimento não continuar com
algum ou alguns dos seus sucessores;
diversamente.
editor, as referidas proporções, não terá direito a
Se for declarada a interdição do editor;
c)
Se o autor não entregar o original dentro do
prazo convencionado ou se o editor não
concluir a edição no prazo estabelecido no
n. o 2 do artigo 90°,salvo caso de força maior
devidamente comprovado;