N o 47 - 17 de Abril de 2017 	

d) 	

SÃO TOMÉ E PRÍNCIPE - DIARIO DA REPÚBLI

Em todos os demais casos especialmente

previstos e, de um modo geral, sempre que

se verificar o incumprimento de qualquer

das cláusulas contratuais ou das disposições
legais directa ou supletivamente aplicáveis.

2. A resolução do contrato entende-se sempre

sem prej u ízo da responsabilidade

danos da parte a quem for imputável.

por perdas e

atribui ao empresário o exclusivo da comunicação

directa da obra por esse meio.
3.

O contrato

deve

obra é autorizada, designadamente quanto ao prazo,

ao lugar, à retribuição do autor e às modalidades do

respectivo pagamento.

Artigo 1 1 0.0

1. A retribuição do autor pela outorga do direito

de representação poderá consistir numa quantia
global fixa, numa percentagem sobre as receitas dos

Noção
é

a

exibição

perante

espectadores de uma obra dramática, dramático­

musical, coreográfica, pantomímica ou outra de

qualquer natureza análoga,

por meio de

ficção

dramática, canto, da11ça, música ou outros processos
adequados, separadamente ou combinados entre si.

espectáculos, em certa quantia por cada espectáculo

ou

depende

utilização
de

da

obra

autorização

do

determinada

por

representação

autor,

quer

a

lugar privado, com ou sem entradas pagas, com ou

sem fim lucrativo.

2. Se a obra tiver sido divulgada por qualquer

forma, e desde que se realize sem fim lucrativo e

em privado, num meio fami liar, a representação

do

espectáculo,

direito

deve

ser

paga

no

dia

direito de fiscalizar por si ou por seu representante

- as receitas respectivas.

4. Se o empresário viciar as notas de receita ou

fizer uso de quaisquer outros meios fraudulentos

para ocultar os resultados exactos da sua exploração
incorrerá nas penas aplicáveis aos correspondentes
crimes e o autor terá o direito a resolver o contrato.
Artigo 1 1 1 . 0

P rova de Autorização do Autor

comunicação.

de

forma

receita de cada espectáculo, assiste ao autor o

do autor, princípio que se aplica, aliás, a toda a

concessão

outra

seguinte ao do espectáculo respectivo, salvo se de

poderá fazer-se independentemente de autorização

A

qualquer

3. Sendo a retribuição determinada em função da

representação se realize em lugar público, quer em

3-

por

2. Se a retribuição for determinada em função da

receita

Autorização
A

ser

estabelecida no contrato.

outro modo tiver sido convencionado.

Artigo 1 08.0

1.

precisão as

Retribuição

Artigo 1 07.0

cénica

defmir com

condições e os limites em que a representação da

Secção II
Da Representação Cénica

Representação

721

de

representar

presume-se onerosa, excepto quando feita a favor de

amadores.

no

Sempre que uma representação de obra não caída
domínio

público

dependa

de

licença

ou

autorização administrativa, será necessário, para a

obter, a exibição perante autoridade competente de
documento comprovativo de que o autor consentiu

na representação.

Artigo 1 09. o

Forma, Conteúdos e Efeitos
Artigo 1 1 2.0

1 . Pelo contrato de representação o autor autoriza

um empresário a promover a representação da obra,

obrigando-se

este

condições acordadas.

a

fazê-la

representar

nas

2. O contrato de representação deve ser celebrado

por escrito e, salvo convenção em contrário não

Representação não Autorizada
A representação sem autorização ou que não se

conforme com o seu conteúdo confere ao autor o
direito

de

a

fazer

cessar

imediatamente,

sem

prej uízo de responsabilidade civil ou criminal do

empresário ou promotor do espectáculo.

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