SÃO TOMÉ E PRÍNCJPE - DÜRIO DA REPÚBLICA 	

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Artigo 1 1 3. o

Artigo 1 1 5. o

Direitos do Autor

Obrigações do Empresário

1. Do contrato de representação derivam para o

autor, salvo estipulação em contrário, os seguintes

direitos:
a) 	

de

da

outra

parte,

De

prej udiquem

nem
dos

representação;

as

ensaios

e

a

da

ser ouvido sobre a distribuição dos

papéis;

De assistir aos ensaios e fazer as necessárias
indicações

encenação;
De

ser

guanto

ouvido

colaboradores
obra;
De

se

opor

considerar
desta

da

à

à

interpretação

sobre

a

realização

exibição

suficientemente

escolha

artística

enquanto

ensaiado

e

dos

da

não
o

e

faculdade

a

contrato
obra

a

em

e, na falta de convenção, dentro do prazo de um ano
de obra dramático-musical, caso em que o prazo se

2. O empresário é obrigado a realizar os ensaios

indispensáveis para assegurar a representação nas
condições técnicas adequadas e, de um modo geral,

a empregar todos

De fiscalizar o espectáculo, por si ou por

outro têm l ivre acesso ao local durante a

representação.

consentimento do autor.

4. O empresário é obrigado a mencionar, por

forma

bem

visível,

comprometa

ou

desvirtue o sentido da mesma, poderá o autor retirá­

la e resolver o contrato, sem por esse facto incorrer

em qualquer responsabilidade.

cartazes

e

·adoptado pelo autor.

Artigo 1 1 6.0

Sigilo de obra Inédita
Tratando-se de obra que ainda não tenha sido

representada nem reproduzida, o empresário não
pode

dá-la

representação,

a

conhecer

salvo

para

segundo os usos correntes.

antes

efeitos

da

primeira

publicitários,

Artigo 1 1 7.0

Transmissão, reprodução e filmagem da
representação
Para que a representação da obra, no todo ou em
visual,

reproduzida

em

fonograma

ou

videograma, filmada ou exibida, é necessário, para

Se, por decisão judicial, for imposta a supressão
que

programas,

pseudónimo ou qualquer outro sinal de identificação

ou

Supressão de Passos da Obra

obra

nos

quaisquer outros meios de publicidade, o nome,

parte, possa ser transmitida pela radiodifusão sonora

Artigo 1 1 4.0

da

tais

eliminações, substituições ou aditamentos, sem o

actores ou executantes, a substituição destes só

passo

em

fazer nele quaisquer modificações, como sejam

2. Se tiver sido convencionado no contrato que a

algum

usuais

3. O empresário é obrigado a fazer representar o

representação da obra sej a confiada a determinados

poderá fazer-se por acordo dos outorgantes.

esforços

texto que lhe tiver sido fornecido, não podendo

inj ustificadamente a exibição, caso em que

representante, para o que tanto um como o

os

circunstâncias para o bom êxito da representação.

protelar

responde por perdas e danos;

de

pelo

representar

espectáculo público dentro do prazo convencionado

espectáculo, não podendo, porém, abusar

f) 	

assume

fazer

eleva a dois anos .

consentimento

programação

e) 	

empresário

alterações que j ulgat necessárias, contanto

do

não diminuam o seu interesse dramático ou

d) 	

O

a contar da celebração do contrato, salvo tratando-se

espectacular

c) 	

1.

obrigação

De introduzir na obra, independentemente

que não prej udiquem a sua estrutura geral,

b)

N. o 47-17 de Abril de 2017

além das autorizações do empresário do espectáculo
e dos artistas, o consentimento escrito do autor.

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