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DIÁRIO DA REPÚBLICA
ARTIGO 81.º
(Direitos e obrigações do utilizador legítimo)
1. O utilizador legítimo de uma base de dados divulgada
pode praticar todos os actos inerentes à utilização obtida,
nomeadamente os de extrair e de reutilizar as partes não substanciais do respectivo conteúdo, na medida do seu direito e
sem prejuízo dos direitos dos titulares de direitos de autor ou
de direitos conexos sobre obras e prestações nela incorporadas.
2. É nula qualquer convenção em contrário ao disposto
no número anterior.
ARTIGO 82.º
(Utilização livre)
1. O utilizador legítimo de uma base de dados divulgada
pode, sem autorização do fabricante, extrair e ou reutilizar
uma parte substancial do seu conteúdo nos seguintes casos:
a) Sempre que se trate de uma extracção para uso privado do conteúdo de uma base de dados;
b) Sempre que se trate de uma extracção para fins didácticos ou científicos, desde que indique a fonte e
na medida em que a finalidade não comercial o
justifique;
c) Sempre que se trate de uma extracção e ou de uma
reutilização para fins de segurança pública ou
para efeitos de um processo administrativo ou
judicial.
CAPÍTULO VIII
Nomes de Domínio
ARTIGO 83.º
(Domínios e subdomínios “ao”)
São nomes de domínio oficiais de “ao” os domínios
registados directamente sob §§ao›› ou sob os domínios classificadores (subdomínios) definidos em regulamentação
própria.
ARTIGO 84.º
(Registo de nomes de domínio)
1. São definidos pelo titular do departamento ministerial
que tutela o sector das comunicações electrónicas as medidas
legais para regulamentação do registo e gestão dos nomes de
domínio ”ao”, nomeadamente:
a) As condições técnicas para o registo de domínios e
subdomínios de ”ao”;
b) A entidade ou as entidades responsáveis pelo Sistema de Nomes de Domínio em Angola e junto
das quais se pode proceder ao registo de domínios e subdomínios, as suas competências e
obrigações;
c) A legitimidade para proceder ao registo de nomes de
domínio e subdomínios;
d) O processo de registo, incluindo os elementos que
devem constar do pedido de registo, a documentação de suporte e as pessoas que devem ser
indicadas como responsáveis pelo domínio ou
subdomínio;
e) As condições e requisitos para a composição dos
nomes de domínio;
f) A lista de nomes de domínio proibidos;
g) O prazo do registo e as condições de alteração,
transferência, remoção e caducidade de um
domínio;
h) Os processos de resolução de litígios, mediante a
adopção de políticas de resolução extrajudicial
de litígios que seja conforme as melhores práticas
e ofereça garantias processuais às partes envolvidas.
i) Os processos de resolução de litígios, mediante a
adopção de políticas de resolução extrajudicial
de litígios que seja conforme as melhores práticas
e ofereça garantias processuais às partes envolvidas;
2. O registo de um domínio está sujeito ao pagamento de
taxas, nos termos a fixar pelos titulares dos departamentos
ministeriais que tutelam os sectores das comunicações electrónicas e das finanças.
ARTIGO 85.º
(Política de nomes de domínio)
A política relativa aos nomes de domínio sob “ao”,
incluindo o seu processo de registo, atribuição e gestão,
devem ter por objectivo:
a) Evitar o registo especulativo e abusivo de nomes
de domínio sob “ao”, conforme as melhores práticas, incluindo as recomendações da Organização
Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI),
tendo em vista evitar nomeadamente o cybersquatting, isto é, o registo de nomes de domínio
ligados a marcas ou pessoas com o objectivo de
posteriormente os alienar aos titulares das marcas
ou nomes respectivos;