Documento descarregado pelo utilizador Carla (10.8.0.151) em 21-03-2017 08:50:21.
© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.

I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017

327

CONSELHO DE MINISTROS

Resolução nº 28/IX/2017
de 20 de março

––––––

A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea a) do
artigo 178º da Constituição da República, a seguinte Resolução:

Decreto-Lei nº 11/2017

Artigo único

de 20 de março

A Assembleia Nacional, após apreciação, decide não
aprovar a Conta Geral do Estado referente ao exercício
económico do ano de 2013.

No âmbito das alterações então efetuadas aos códigos
de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares e
das pessoas coletivas, relativamente à tributação sobre
os rendimentos empresariais e profissionais, prediais e
de capitais torna-se necessário alterar alguns dos artigos
constantes do Decreto-lei n.º 6/2015, de 23 de janeiro,
que define o regime das retenções na fonte das diversas
categorias de rendimentos.

Aprovada em 22 de Fevereiro de 2017
Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos

––––––
Resolução nº 29/IX/2017
de 20 de março

A Assembleia Nacional vota, nos termos da alínea m)
do artigo 175º da Constituição, a seguinte Resolução:

Tratam-se de alterações que, no essencial, visam
harmonizar o mencionado regime com o estabelecido nos
códigos de imposto sobre o rendimento.
Assim,
No uso da faculdade conferida pela alínea a) do n.º 2 do
artigo 204.º, da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º
Artigo 1.º

2 306000 011768

É criada, ao abrigo do número 1 do artigo 172º, do
Regimento da Assembleia Nacional, uma Comissão
Eventual de Redação com a seguinte composição:
João Gomes Duarte (MPD), Presidente
João Baptista Correia Pereira (PAICV)
Luís António Gomes Alves (MPD)

Objeto

O presente diploma procede à segunda alteração ao
Decreto-lei n.º 6/2015, de 23 de janeiro, alterado pelo
Decreto-lei n.º 12/2016, de 1 de março, que define o
regime das retenções na fonte das diversas categorias
de rendimentos.
Artigo 2.º

José Manuel Sanches Tavares (PAICV)

Alteração

João Carlos Cabral Varela Semedo (MPD)
Artigo 2º

A Comissão extingue-se uma vez realizada a redacção
final dos textos legislativos.
Aprovada em 20 de Fevereiro de 2017

São alterados os artigos 8.º, 10.º e 15.º do Decreto-lei
n.º 6/2015, de 23 de janeiro, que passam a ter a seguinte
redação:
“Artigo 8.º
[…]

Publique-se.
O Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro
Maurício dos Santos

––––––
Gabinete do Presidente
Despacho substituição nº 20/IX/2017
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 24º do
Regimento da Assembleia Nacional, conjugado com o
disposto nos artigos 4º, 5º e nº 2 do artigo 6º do Estatuto dos
Deputados, defiro, a requerimento do Grupo Parlamentar
do PAICV, o pedido de substituição temporária de
mandato do Deputado João de Brito Lopes de Pina, eleito
na lista do PAICV pelo Círculo Eleitoral das Américas,
pelo candidato não eleito da mesma lista, Senhor Paulo
Barbosa Amado Alves de Barros.
Publique-se.
Assembleia Nacional, aos 6 de Março de 2017. – O
Presidente da Assembleia Nacional, Jorge Pedro Maurício
dos Santos
https://kiosk.incv.cv

1. Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 15%
(quinze por cento) por conta do imposto devido a final,
os rendimentos empresariais e profissionais relativos
à prestação de serviços, obtidos em território nacional,
pagos ou colocados à disposição por entidades que
disponham ou devam dispor de contabilidade organizada,
incluindo entidades e organismos públicos, e organizações
internacionais e não governamentais.
2. […]
3. […]
4. […]
5. Estão sujeitos a taxa liberatória de 15% (quinze por
cento) sem opção de englobamento o rendimento resultante
de atos isolados.
Artigo 10.º
[…]

1. Estão sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória
de 10% (dez por cento) os rendimentos prediais quando
B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

Select target paragraph3