Documento descarregado pelo utilizador Carla (10.8.0.151) em 21-03-2017 08:50:21.
© Todos os direitos reservados. A cópia ou distribuição não autorizada é proibida.

328 I SÉRIE — NO 13 «B. O.» DA REPÚBLICA DE CABO VERDE — 20 DE MARÇO DE 2017
pago ou colocado à disposição por entidades que disponham
ou devam dispor de contabilidade organizada, incluindo
entidades e organismos públicos e organizações internacionais
e não-governamentais.

regras de determinação de mais -valias e menos -valias
fiscais, bem como de gastos respeitantes a provisões,
perdas por imparidade, ajustamentos em inventários,
amortizações e depreciações, entre outros.

2. As empresas enquadradas na categoria de pequenas
empresas estão obrigadas igualmente a fazer a retenção
na fonte à taxa de 10% (dez por cento) sempre que paguem
ou ponham à disposição rendimentos desta categoria a
um particular.

Com a presente portaria define-se o modelo da declaração
anual de informação contabilística e fiscal que permitirá
aos sujeitos passivos cumprirem as suas obrigações
declarativas.
Assim,

Artigo 15.º

Nos termos do n.º 2 alínea b) do artigo 74º do código do
IRPS e do n.º 2 do artigo 98º e o artigo 103º do código IRPC;

[…]

Não existe a obrigação de efetuar a retenção na fonte de
IRPC nos seguintes casos quando esta tenha a natureza
de pagamento por conta:
a) […]
b) Lucros obtidos por entidades a que seja aplicável
o disposto no artigo 58.º;
c) […]”
Artigo 3.º
Entrada em vigor

2 306000 011768

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros do dia 26 de
janeiro de 2017.
José Ulisses de Pina Correia e Silva - Olavo Avelino
Garcia Correia
Promulgado em 16 de março de 2017
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE CARLOS DE
ALMEIDA FONSECA

––––––o§o––––––
MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
––––––
Gabinete do Ministro
Portaria n.º 9/2017
de 20 de março

A alínea b) do n.º 2 do artigo 74º do Código do Imposto
sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRPS)
e o artigo 103.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (Código do IRPC), preceituam que os
respetivos sujeitos passivos estão obrigados à apresentação
da declaração anual de informação contabilística e fiscal,
até ao final do mês de setembro do ano seguinte ao dos
rendimentos da categoria B para os sujeitos passivos de IRPS
e até ao dia 30 de julho do ano seguinte ao dos rendimentos
para os sujeitos passivos de IRPC.
Integram a declaração anual de informação contabilística
e fiscal um conjunto de quadros que têm em conta as atuais
https://kiosk.incv.cv

No uso da faculdade conferida pela alínea b) do artigo
205.º e pelo n.º 3 do artigo 264.º da Constituição, manda
o Governo, pelo Ministro das Finanças e Administração
Pública, o seguinte:
Artigo 1.º
Aprovação

É aprovado o modelo da declaração anual de informação
contabilística e fiscal e os respetivos modelos dos mapas
e quadros, os quais seguem em anexo, fazendo parte
integrante da presente portaria.
Artigo 2º
Âmbito

1. As pessoas singulares titulares de rendimentos da
categoria B enquadradas no regime de contabilidade
organizada devem entregar a declaração anual de informação
contabilística e fiscal até ao final do mês de Setembro, do
ano seguinte àquele a que respeita o rendimento.
2. As pessoas coletivas devem entregar a declaração
anual de informação contabilística e fiscal até ao dia 30 de
julho, do ano seguinte àquele a que respeita o rendimento.
3. As sociedades sujeitas ao regime de transparência
fiscal e as associações sem fins lucrativos legalmente
constituídas devem entregar a declaração no prazo referido
no número anterior.
4. O modelo da declaração anual de informação
contabilística e fiscal aprovado destina-se a declarar os
rendimentos do ano de 2015 e seguintes.
Artigo 3º
Procedimento de envio

A declaração anual de informação contabilística e fiscal
deve ser enviada por forma eletrónica cujo formato estará
disponibilizado no site da DNRE e o preenchimento deve
ser efetuado exclusivamente com a utilização de meios
mecânicos e informáticos.
Artigo 4º
Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Gabinete do Ministro das Finanças, aos 2 de março de
2017. – O Ministro, Olavo Correia
B6335507-113B-4B7C-807F-350D0FADF453

Select target paragraph3