CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

a) Interrogá-la e ouvi-la sobre os factos alegados para justificar a sua
detenção ou prisão, na presença de defensor por ela livremente
escolhido, dando-lhe oportunidade de se defender;
b) Proferir decisão fundamentada, validando ou não a detenção ou prisão.
2.A detenção ou prisão preventiva não se mantém sempre que se mostre
adequada ou suficiente aos fins da lei a sua substituição por caução idónea
ou por qualquer outra medida mais favorável de liberdade provisória
estabelecida na lei.
3.A decisão judicial que ordene ou mantenha a prisão preventiva, bem como o
local onde esta vai ser cumprida, devem ser imediatamente comunicados a
pessoa de família do detido ou preso, ou a pessoa de confiança, por ele
indicada.
4.A prisão preventiva, com ou sem culpa formada, está sujeita aos prazos
estabelecidos na lei, não podendo, em nenhum caso ser superior a trinta e
seis meses, contados a partir da data da detenção ou captura, nos termos da
lei.
Artigo 31º
(Aplicação da lei penal)
1.A responsabilidade penal é intransmissível.
2.É proibida a aplicação retroactiva da lei penal, excepto se a lei posterior for
de conteúdo mais favorável ao arguido.
3.É proibida a aplicação de medidas de segurança cujos pressupostos não
estejam fixados em lei anterior.
4.Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam
expressamente cominadas em lei anterior.
5.Ninguém pode ser julgado mais de uma vez pela prática do mesmo crime,
nem ser punido com pena que não esteja expressamente prevista na lei ou
com pena mais grave do que a estabelecida na lei no momento da prática da
conduta delituosa.
6.As medidas de segurança privativas da liberdade fundadas em grave
anomalia psíquica de que resulte perigosidade, podem ser sucessivamente
prorrogadas por decisão judicial, enquanto se mantiver esse estado e desde
que não seja medicamente possível ou aconselhável a adopção de outras
medidas não restritivas da liberdade.
7.O disposto no número 2 não impede a punição, nos limites da lei interna,
por acção ou omissão que, no momento da sua prática, seja considerada
criminosa segundo os princípios e normas do Direito Internacional geral ou
comum.
Artigo 32º
(Proibição da prisão perpétua ou de duração ilimitada)
Em caso algum haverá pena privativa da liberdade ou medida de segurança
com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
Artigo 33º
(Efeitos das penas e medidas de segurança)

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