CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Nenhuma pena ou medida de segurança tem, como efeito necessário, a
perda dos direitos civis, políticos ou profissionais, nem priva o condenado dos
seus direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da
condenação e às exigências específicas da respectiva execução.
Artigo 34º
(Princípios do processo penal)
1.Todo o arguido presume-se inocente até ao trânsito em julgado de sentença
condenatória, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as
garantias de defesa.
2.O arguido tem o direito de escolher livremente o seu defensor para o assistir
em todos os actos do processo.
3.Aos arguidos que por razões de ordem económica não possam constituir
advogado será assegurada, através de institutos próprios, adequada
assistência judiciária.
4.O processo criminal subordina-se ao princípio do contraditório.
5.O direito de audiência e de defesa em processo criminal é inviolável e será
assegurado a todo o arguido.
6.São nulas todas as provas obtidas por meio de tortura, coacção, ofensa à
integridade física ou moral, abusiva intromissão na correspondência, nas
telecomunicações, no domicílio ou na vida privada ou por outros meios ilícitos.
7.As audiências em processo criminal são públicas, salvo quando a defesa da
intimidade pessoal, familiar ou social determinar a exclusão ou a restrição da
publicidade.
8.Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja
fixada em lei anterior.
Artigo 35º
(Habeas corpus)
1.Qualquer pessoa detida ou presa ilegalmente pode requerer habeas corpus
ao tribunal competente.
2.Qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos pode requerer habeas
corpus a favor de pessoa detida ou presa ilegalmente.
3.O tribunal deve decidir sobre o pedido de habeas corpus no prazo máximo
de cinco dias.
4.A lei regula o processo de habeas corpus, conferindo-lhe celeridade e
máxima prioridade.
Artigo 36º
(Expulsão)
1.Nenhum cidadão cabo-verdiano pode ser expulso do país.
2.O estrangeiro ou o apátrida que haja sido autorizado a residir no país ou
haja solicitado asilo, só pode ser expulso por decisão judicial, nos termos da
lei.

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