CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
4.A liberdade de expressão e de informação não justifica a ofensa à honra e
consideração das pessoas, nem a violação do seu direito à imagem ou à
reserva da intimidade da vida pessoal e familiar.
5.A liberdade de expressão e de informação é ainda limitada pelo dever de :
a) protecção da infância e da juventude ;
b) não fazer a apologia da violência, do racismo, da xenofobia e de
qualquer forma de discriminação, nomeadamente da mulher.
6.As infracções cometidas no exercício da liberdade de expressão e
informação farão o infractor incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e
criminal, nos termos da lei.
7.É assegurado a todas as pessoas singulares ou colectivas, em condições
de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o
direito de indemnização pelos danos sofridos em virtude de infracções
cometidas no exercício da liberdade de expressão e informação.
Artigo 48º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1.É inviolável a liberdade de consciência, de religião e de culto, todos tendo o
direito de, individual ou colectivamente, professar ou não uma religião, ter
uma convicção religiosa da sua escolha, participar em actos de culto e
livremente exprimir a sua fé e divulgar a sua doutrina ou convicção, contanto
que não lese os direitos dos outros e o bem comum.
2.Ninguém pode ser discriminado, perseguido, prejudicado, privado de
direitos, beneficiado ou isento de deveres por causa da sua fé, convicções ou
prática religiosas.
3.As igrejas e outras comunidades religiosas estão separadas do Estado e
são independentes e livres na sua organização e exercício das suas
actividades próprias, sendo consideradas parceiras na promoção do
desenvolvimento social e espiritual do povo cabo-verdiano.
4.É garantida a liberdade de ensino religioso.
5.É garantida a liberdade de assistência religiosa nos estabelecimentos
hospitalares, assistenciais, prisionais, bem como no seio das forças armadas,
nos termos da lei.
6.É reconhecido às igrejas o direito à utilização de meios de comunicação
social para a realização das suas actividades e fins, nos termos da lei.
7.É assegurada protecção aos locais de culto, bem como aos símbolos,
distintivos e ritos religiosos, sendo proibida a sua imitação ou ridicularização.
8.É garantido o direito à objecção de consciência, nos termos da lei.
Artigo 49º
(Liberdade de aprender, de educar e de ensinar)
1.Todos têm a liberdade de aprender, de educar e de ensinar.
2.A liberdade de aprender, de educar e de ensinar compreende:
a) O direito de frequentar estabelecimentos de ensino e de educação e de
neles ensinar sem qualquer discriminação, nos termos da lei;
b) direito de escolher o ramo de ensino e a formação;
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