CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

nem a transferência de dados pessoais de um para outro ficheiro informático
pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos estabelecidos
na lei ou por decisão judicial.
5.Em nenhum caso pode ser atribuído um número nacional único aos
cidadãos.
6.A todos é garantido acesso às redes informáticas de uso público, definindo
a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas de
protecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por
razões de interesse nacional, bem como o regime de limitação do acesso,
para defesa dos valores jurídicos tutelados pelo disposto no número 4 do
artigo 47º.
7.Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção
idêntica à prevista nos números anteriores, nos termos da lei.
Artigo 45º
(Habeas data)
1. A todo o cidadão é concedido habeas data para assegurar o conhecimento
de informações constantes de ficheiros, arquivos ou registo informático que
lhe digam respeito, bem como para ser informado do fim a que se destinam e
para exigir a rectificação ou actualização dos dados.
2. A lei regula o processo de habeas data.
Artigo 46º
(Casamento e filiação)
1.Todos têm direito de contrair casamento, sob forma civil ou religiosa.
2.A lei regula os requisitos e os efeitos civis do casamento e da sua
dissolução, independentemente da forma de celebração.
3.Os cônjuges têm iguais direitos e deveres civis e políticos.
4.Os filhos só podem ser separados dos pais, por decisão judicial e sempre
nos casos previstos na lei, se estes não cumprirem os seus deveres
fundamentais para com eles.
5.Não é permitida a discriminação dos filhos nascidos fora do casamento,
nem a utilização de qualquer designação discriminatória relativa à filiação.
6.É permitida a adopção, devendo a lei regular as suas formas e condições.
Artigo 47º
(Liberdade de expressão e informação)
1.Todos têm a liberdade de exprimir e de divulgar as suas ideias pela palavra,
pela imagem ou por qualquer outro meio, ninguém podendo ser inquietado
pelas suas opiniões políticas, filosóficas, religiosas ou outras.
2.Todos têm a liberdade de informar e de serem informados, procurando,
recebendo e divulgando informações e ideias, sob qualquer forma, sem
limitações, discriminações ou impedimentos.
3.É proibida a limitação do exercício dessas liberdades por qualquer tipo ou
forma de censura.

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