Tabela 4 (Continuação)
Duração
Objectivos de Curto e
Médio Prazo
Implementador/
Parceiro(s)
Início
Balcão Único de Atendimento Público
3e4
MAE, MIC
2002
2004
Sistema de Identificação Civil
3e4
MINT, CPD
2001
2004
Portal de Desenvolvimento do País
3e4
SISLOG, CPInfo
2002
2003
Levantamento sobre o Estado de ICTs
nas Instituições Públicas
4e5
CPInfo
2002
2003
Sistem5a de Informação para a Saúde
2, 3, e 4
MISAU
2002
2005
Sistema de Gestão dos Processos Eleitorais
2, 3 e 4
MAE, STAE, CPD
2001
2004
Descrição
Fim
4.4. Políticas e Regulamentação
A
promoção do acesso em larga escala aos serviços de telecomunicações a custos comportáveis para a
maioria dos cidadãos constitui um ponto fundamental da Política de Informática e uma meta a alcançar
através desta Estratégia de Implementação. Contudo, enquanto o quadro legal e de políticas aponta
para uma disponibilização destes serviços em moldes competitivos, muitas dificuldades continuam a limitar
a sua expansão geográfica e acessibilidade em termos de custos. A reforma do sector das telecomunicações
em curso responderá a estas limitações a médio e longo prazos.
O Fundo de Serviço Universal constituirá um importante mecanismo para alargar o acesso aos serviços
básicos de ICTs, oferecendo formas de subsidiar a expansão da rede e captando os recursos gerados pelos
diferentes operadores dos serviços de telecomunicações.
O Governo vai estabelecer um conjunto de normas e regulamentos para inverter a situação actual caracterizada
por uma limitada infra-estrutura de telecomunicações, especialmente a rede telefónica, elevados custos para
a maioria da população, deficiente cobertura da rede de energia eléctrica, que constituem grandes obstáculos
à promoção do acesso universal às ICTs. Acções a empreender, consagradas na Política de Informática,
incluem entre outras:
" A adopção de medidas que conduzam à redução do custo de tarifas de acesso telefónico em favor da
extensão da rede ao maior número de utentes;
" O estabelecimento de uma tarifa única para chamadas a ISPs de qualquer ponto do país igual ao custo
de uma chamada local;
" A criação de incentivos para provedores de serviços de telecomunicações em zonas desfavorecidas,
onde os lucros não são suficientemente atractivos para o sector privado; e
" A definição de uma tarifa comunitária para os serviços de electricidade e telecomunicações que
sejam fornecidos aos pontos de acesso comunitário.
As formas de compensação para a redução das receitas do Estado e dos operadores dos serviços de
telecomunicações e de energia que resultam da aplicação das tarifas acima referidas podem ser alcançadas
através da comparticipação do Governo e dos doadores sob forma de subsídios.
O INCM irá assegurar que o regulamento sobre a interligação seja observado por forma a garantir que a
igualdade de acesso seja implementada e a livre concorrência funcione em todas as áreas afins, em particular
na promoção dum sector de Provedores de Serviços de Internet (ISPs) competitivo e inovador. Para além
do apoio actualmente prestado pelo INCM no desenvolvimento de um quadro regulamentar para a liberalização,
será importante prestar um apoio contínuo à formação do seu pessoal bem como à sua capacitação institucional
por forma a dotá-lo de meios técnicos, financeiros e humanos que possibilitem o melhor cumprimento das
suas responsabilidades.
Deste modo, a reforma regulamentar e a capacitação institucional inscritas nesta estratégia permitirão ao
Governo monitorar a concretização das mudanças acima identificadas e a materialização dos objectivos da
Política de Informática.
Algumas das acções a empreender no âmbito da implementação dos projectos listados na Tabela 5 devem
cobrir os aspectos críticos para uma Sociedade de Informação, sendo de destacar as seguintes:
" Legislação específica para o uso e publicação de informação na Internet;
" Normalização e adopção de padrões e regulamentos a tomar em consideração no desenvolvimento
dos sistemas de informação;
" Legislação sobre a segurança de sistemas e combate ao crime informático;
" Legislação específica ligada à protecção dos direitos de autor; e
" Adopção de medidas legais que protejam os utilizadores de ICTs e assegurem a protecção da sua
privacidade.
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