CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE

Artigo 37º
(Extradição)
1.Não é admitida a extradição de cidadão cabo-verdiano, o qual pode
responder perante os tribunais cabo-verdianos pelos crimes cometidos no
estrangeiro.
2.É admitida a extradição de estrangeiro ou apátrida, determinada por
autoridade judicial cabo-verdiana, nos termos do Direito Internacional e da lei.
3.Não é, porém, admitida a extradição de estrangeiro ou apátrida:
a) Por motivos políticos ou religiosos ou por delito de opinião;
b) Por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de
morte, de prisão perpétua ou de lesão irreversível de integridade física;
c) Sempre que, fundadamente, se admita que o extraditando possa vir a
ser sujeito a tortura, tratamento desumano, degradante ou cruel.
Artigo 38º
(Direito de asilo)
1.Os estrangeiros ou apátridas perseguidos por motivos políticos ou
seriamente ameaçados de perseguição em virtude da sua actividade em prol
da libertação nacional, da democracia, ou do respeito pelos direitos do
homem, têm direito de asilo no território nacional.
2.A lei define o estatuto do refugiado político.
Artigo 39º
(Direito à nacionalidade)
Nenhum cabo-verdiano de origem poderá ser privado da nacionalidade ou
das prerrogativas da cidadania.
Artigo 40º
(Direito à identidade, à personalidade, ao bom nome, à imagem e à
intimidade)
1.A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao
desenvolvimento da personalidade e à capacidade civil, a qual só pode ser
limitada por decisão judicial e nos casos e termos estabelecidos na lei.
2.Todo o cidadão tem direito ao bom nome, à honra e reputação, à imagem e
à reserva da intimidade da sua vida pessoal e familiar.
Artigo 41º
(Direito de escolha de profissão e de acesso à Função Pública)
1.Todo o cidadão tem o direito de escolher livremente o seu ofício, trabalho
ou profissão ou fazer a sua formação profissional, salvas as restrições legais
impostas pelo interesse público ou inerentes à sua própria capacidade ou
qualificação profissional.
2.Todos os cidadãos têm direito de acesso à função pública, em condições de
igualdade, nos termos estabelecidos na lei.

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