CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE CABO VERDE
3.Ninguém pode ser obrigado a um trabalho determinado, salvo para
cumprimento de um serviço público geral e igual para todos ou em virtude de
decisão judicial, nos termos da lei.
Artigo 42º
(Inviolabilidade do domicílio)
1.O domicílio é inviolável.
2.Ninguém pode entrar no domicílio de qualquer pessoa ou nele fazer busca,
revista, ou apreensão contra a sua vontade, salvo quando munido de
mandado judicial emitido nos termos da lei ou, ainda, em caso de flagrante
delito, de desastre ou para prestar socorro.
3.A lei tipifica os casos em que pode ser ordenada por autoridade judicial
competente a entrada, busca e apreensão de bens, documentos ou outros
objectos em domicílio.
4.Não é permitida a entrada no domicílio de uma pessoa durante a noite,
salvo:
a) com o seu consentimento;
b) para prestar socorro ou em casos de desastre ou outros que
configurem estado de necessidade nos termos da lei;
Artigo 43º
(Inviolabilidade de correspondência e de telecomunicações)
É garantido o segredo da correspondência e das telecomunicações, salvo nos
casos em que por decisão judicial proferida nos termos da lei do processo
criminal for permitida a ingerência das autoridades públicas na
correspondência ou nas telecomunicações.
Artigo 44º
(Utilização de meios informáticos e protecção de dados pessoais)
1.Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que
lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, bem
como o direito de conhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.
2.É proibida a utilização dos meios informáticos para registo e tratamento de
dados individualmente identificáveis relativos às convicções políticas,
filosóficas ou ideológicas, à fé religiosa, à filiação partidária ou sindical ou à
vida privada salvo:
a) mediante consentimento expresso do titular;
b) mediante autorização prevista por lei, com garantias de não
discriminação;
c) quando se destinem a processamento de dados estatísticos não
individualmente identificáveis.
3.A lei regula a protecção de dados pessoais constantes dos registos
informáticos, as condições de acesso aos bancos de dados, de constituição e
de utilização por autoridades públicas e entidades privadas de tais bancos ou
de suportes informáticos dos mesmos.
4.Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros, registos informáticos ou
bases de dados para conhecimento de dados pessoais relativos a terceiros,
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